SCARPELLI · OBRIGAÇÕES Agendar reunião
Medalha Luiz Scarpelli AdvocaciaMedalha 20 anos de advocacia

Adv. Luiz Scarpelli · Obrigações

Quem deve, paga.Quem paga,
se liberta.

Dívidas, pagamentos, multas, juros, indenizações e responsabilidade civil: o Direito das Obrigações explicado com clareza e aplicado com firmeza, em todo o Brasil.

Atendimento onlineTodo o Brasil20 anos de advocacia
Advogado Luiz Gustavo Scarpelli dos Santos Reis
Assinatura de Luiz Gustavo Scarpelli dos Santos Reis
“Toda obrigação nasce para ser cumprida.”
Luiz Scarpelli

A atuação

Direitos claros.
Cobrança firme.

Luiz Gustavo Scarpelli dos Santos Reis

Advogado · Avvocato · Jurista · Escritor

  • BRASILOAB/MG 108.358 · OAB/SP 349.153
  • ITÁLIAOrdine degli Avvocati di Firenze
  • PORTUGALOrdem dos Advogados Portugueses
  • ESPANHAColegio de la Abogacía de Barcelona
  • EUROPACCBE · Bruxelas
  • FORMAÇÃOMestrados pela Sapienza · Roma

O Direito das Obrigações está em quase tudo: no empréstimo entre amigos, na compra a prazo, no serviço não entregue, no acidente que causa prejuízo. Saber o que se deve e o que se pode exigir é o primeiro passo para resolver.

A atuação vai da orientação preventiva à cobrança de dívidas, à defesa de quem é cobrado indevidamente e às ações de indenização por danos materiais e morais.

Cobrança

Recuperação de créditos, por acordo ou na Justiça.

Defesa

Proteção contra cobranças indevidas e abusivas.

Indenização

Reparação de danos materiais e morais.

Prevenção

Garantias, multas e prova bem feitas desde o início.

Cada caso é único.
O seu também.

Converse diretamente com o advogado e entenda os caminhos possíveis antes de qualquer decisão.

Os temas

O que se deve
e como se cobra

QUINZE (15) temas essenciais do Direito das Obrigações, cada um com o vídeo da coleção.

01

O que é uma obrigação

“E de onde ela nasce.”

Obrigação é o vínculo pelo qual uma pessoa, o devedor, deve uma prestação a outra, o credor. Ela nasce de contratos, de atos ilícitos que causam dano, da lei e de declarações unilaterais de vontade. Quem não cumpre responde com o seu patrimônio.

02

Dar coisa certa e incerta

“Entregar o que foi combinado.”

Na obrigação de dar coisa certa, o devedor entrega exatamente o bem combinado. Na de dar coisa incerta, o bem é indicado pelo gênero e pela quantidade, e a escolha, em regra, cabe ao devedor, que não pode entregar o pior nem é obrigado a entregar o melhor.

03

Fazer e não fazer

“Agir ou se abster.”

Na obrigação de fazer, o devedor deve realizar uma atividade; na de não fazer, deve se abster de algo. Se não cumpre, o credor pode pedir que um terceiro faça à custa do devedor, exigir o desfazimento e cobrar perdas e danos.

04

Alternativas, divisíveis e indivisíveis

“Quando há mais de uma prestação.”

Na obrigação alternativa, o devedor se libera entregando uma entre várias prestações. A obrigação é divisível quando a prestação pode ser fracionada sem perder valor, e indivisível quando não pode, o que muda a forma de cobrar quando há vários devedores ou credores.

05

Obrigações solidárias

“Cada um responde pelo todo.”

Na solidariedade passiva, o credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer um dos devedores, que depois cobra dos demais a parte de cada um. A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.

06

Cessão de crédito e assunção de dívida

“Quando a obrigação muda de mãos.”

Na cessão de crédito, o credor transfere o seu crédito a outra pessoa, e o devedor precisa ser notificado. Na assunção de dívida, um terceiro assume a dívida no lugar do devedor, o que exige o consentimento expresso do credor.

07

O pagamento

“Quem paga, a quem, onde e como provar.”

Pagamento é o cumprimento da obrigação. Deve ser feito ao credor ou a quem o represente, no lugar e no tempo combinados. O devedor tem direito à quitação, a prova do pagamento: pagar sem recibo é correr o risco de pagar duas vezes.

08

Outras formas de pagar

“Consignação, sub-rogação, imputação e dação.”

Se o credor se recusa a receber, o devedor pode consignar o pagamento. Na sub-rogação, quem paga a dívida de outro assume o lugar do credor. Na imputação, escolhe-se qual dívida está sendo paga. Na dação, o credor aceita coisa diversa da combinada.

09

Extinção sem pagamento

“Novação, compensação, confusão e remissão.”

A dívida também se extingue pela novação, quando uma obrigação nova substitui a antiga; pela compensação, quando duas pessoas são credoras e devedoras uma da outra; pela confusão, quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa; e pelo perdão da dívida.

10

O inadimplemento

“Mora, perdas e danos e juros.”

Quem não cumpre a obrigação, ou cumpre fora do tempo, lugar ou forma combinados, está em mora e responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. As perdas e danos incluem o que o credor perdeu e o que deixou de ganhar.

11

Cláusula penal e arras

“A multa e o sinal.”

A cláusula penal é a multa combinada para o caso de descumprimento, e não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. As arras, ou sinal, são o valor dado no início do negócio: quem desiste perde o sinal, ou o devolve em dobro.

12

Promessa de recompensa e gestão de negócios

“Obrigações que nascem de um só lado.”

Quem promete publicamente uma recompensa a quem fizer algo fica obrigado a pagá-la. Na gestão de negócios, quem administra, sem autorização, um interesse alheio deve agir como o dono agiria, e o dono deve reembolsar as despesas úteis.

13

Pagamento indevido e enriquecimento sem causa

“Ninguém fica com o que não é seu.”

Quem recebe o que não lhe era devido deve restituir. Da mesma forma, quem enriquece à custa de outro, sem justa causa, deve devolver o que recebeu indevidamente, com atualização monetária.

14

Responsabilidade civil

“O dever de indenizar e o dano moral.”

Quem, por ação ou omissão, causa dano a outro, ainda que só moral, comete ato ilícito e deve indenizar. A indenização mede-se pela extensão do dano. O dano moral protege a honra, a imagem, a dignidade e a tranquilidade da pessoa.

15

Responsabilidade objetiva

“Quando se responde mesmo sem culpa.”

Em certos casos, a lei impõe o dever de indenizar sem discutir culpa: nas atividades de risco, nas relações de consumo, nos danos causados por produtos e serviços e nos casos expressos em lei. Basta provar o dano e a ligação com a atividade.

“Pagar bem é pagar com prova.”
“A multa existe para que a palavra valha.”
“Ninguém pode enriquecer à custa do outro.”

A coleção

Obrigações
em vídeos

Cada capítulo da coleção, com explicações diretas e exemplos do dia a dia.

Os capítulos estão sendo publicados no canal. Cada botão leva ao vídeo assim que ele for ao ar.

O primeiro passo

A primeira reunião
de análise do seu caso

Uma conversa reservada com o advogado, para entender a sua situação e definir o melhor caminho.

Análise, estudo e entrevista

Antes de cobrar, pagar ou indenizar.

  • EntrevistaVocê conta a sua situação, com tempo e com sigilo.
  • Análise dos documentosContratos, recibos, mensagens, notificações e o que mais for importante.
  • Estudo do casoDireitos, riscos, prazos e alternativas, explicados com franqueza.
  • Caminho recomendadoAcordo, notificação ou processo judicial, com os próximos passos.
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IV

Reunião

Online ou presencial em Belo Horizonte, com análise completa e orientação.

“Quem causa dano tem o dever de reparar.”
Luiz Scarpelli
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