“E de onde ela nasce.”
Obrigação é o vínculo pelo qual uma pessoa, o devedor, deve uma prestação a outra, o credor. Ela nasce de contratos, de atos ilícitos que causam dano, da lei e de declarações unilaterais de vontade. Quem não cumpre responde com o seu patrimônio.
02
Dar coisa certa e incerta
“Entregar o que foi combinado.”
Na obrigação de dar coisa certa, o devedor entrega exatamente o bem combinado. Na de dar coisa incerta, o bem é indicado pelo gênero e pela quantidade, e a escolha, em regra, cabe ao devedor, que não pode entregar o pior nem é obrigado a entregar o melhor.
“Agir ou se abster.”
Na obrigação de fazer, o devedor deve realizar uma atividade; na de não fazer, deve se abster de algo. Se não cumpre, o credor pode pedir que um terceiro faça à custa do devedor, exigir o desfazimento e cobrar perdas e danos.
04
Alternativas, divisíveis e indivisíveis
“Quando há mais de uma prestação.”
Na obrigação alternativa, o devedor se libera entregando uma entre várias prestações. A obrigação é divisível quando a prestação pode ser fracionada sem perder valor, e indivisível quando não pode, o que muda a forma de cobrar quando há vários devedores ou credores.
“Cada um responde pelo todo.”
Na solidariedade passiva, o credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer um dos devedores, que depois cobra dos demais a parte de cada um. A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.
06
Cessão de crédito e assunção de dívida
“Quando a obrigação muda de mãos.”
Na cessão de crédito, o credor transfere o seu crédito a outra pessoa, e o devedor precisa ser notificado. Na assunção de dívida, um terceiro assume a dívida no lugar do devedor, o que exige o consentimento expresso do credor.
“Quem paga, a quem, onde e como provar.”
Pagamento é o cumprimento da obrigação. Deve ser feito ao credor ou a quem o represente, no lugar e no tempo combinados. O devedor tem direito à quitação, a prova do pagamento: pagar sem recibo é correr o risco de pagar duas vezes.
“Consignação, sub-rogação, imputação e dação.”
Se o credor se recusa a receber, o devedor pode consignar o pagamento. Na sub-rogação, quem paga a dívida de outro assume o lugar do credor. Na imputação, escolhe-se qual dívida está sendo paga. Na dação, o credor aceita coisa diversa da combinada.
“Novação, compensação, confusão e remissão.”
A dívida também se extingue pela novação, quando uma obrigação nova substitui a antiga; pela compensação, quando duas pessoas são credoras e devedoras uma da outra; pela confusão, quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa; e pelo perdão da dívida.
“Mora, perdas e danos e juros.”
Quem não cumpre a obrigação, ou cumpre fora do tempo, lugar ou forma combinados, está em mora e responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. As perdas e danos incluem o que o credor perdeu e o que deixou de ganhar.
“A multa e o sinal.”
A cláusula penal é a multa combinada para o caso de descumprimento, e não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. As arras, ou sinal, são o valor dado no início do negócio: quem desiste perde o sinal, ou o devolve em dobro.
12
Promessa de recompensa e gestão de negócios
“Obrigações que nascem de um só lado.”
Quem promete publicamente uma recompensa a quem fizer algo fica obrigado a pagá-la. Na gestão de negócios, quem administra, sem autorização, um interesse alheio deve agir como o dono agiria, e o dono deve reembolsar as despesas úteis.
13
Pagamento indevido e enriquecimento sem causa
“Ninguém fica com o que não é seu.”
Quem recebe o que não lhe era devido deve restituir. Da mesma forma, quem enriquece à custa de outro, sem justa causa, deve devolver o que recebeu indevidamente, com atualização monetária.
“O dever de indenizar e o dano moral.”
Quem, por ação ou omissão, causa dano a outro, ainda que só moral, comete ato ilícito e deve indenizar. A indenização mede-se pela extensão do dano. O dano moral protege a honra, a imagem, a dignidade e a tranquilidade da pessoa.
15
Responsabilidade objetiva
“Quando se responde mesmo sem culpa.”
Em certos casos, a lei impõe o dever de indenizar sem discutir culpa: nas atividades de risco, nas relações de consumo, nos danos causados por produtos e serviços e nos casos expressos em lei. Basta provar o dano e a ligação com a atividade.